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Justiça

Afetados pela tragédia de Mariana podem receber por 'lucros cessantes'

De acordo com o TRF-1, o auxílio financeiro emergencial pago aos impactados pela tragédia não impede o acúmulo da indenização

Publicado em 22/08/2022 às 11:41

Barragem do fundão rompeu-se em Mariana (MG) em 2015 (Foto: ANTÔNIO CRUZ/ AGÊNCIA BRASIL - ARQUIVO)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu nesta quarta-feira (17) que o auxílio financeiro emergencial pago mensalmente aos impactados pela tragédia do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), não os impede de acumular indenização pelos chamados "lucros cessantes". Os "lucros cessantes" são o que eles deixam de receber por causa do acontecimento.

A decisão é da Quinta Turma da corte e modifica a sentença emitida pela primeira instância, que tinha dado ganho de causa à mineradora Samarco.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, "as motivações expressas pelo magistrado de primeiro grau não foram suficientes para desconstituir a compreensão de que o Auxílio Financeiro Emergencial – AFE não pode ser confundido com os valores devidos a título de lucros cessantes, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de AFE das indenizações devidas aos atingidos".

"O Auxílio Financeiro Emergencial – AFE tem 'caráter assistencial, temporário e indisponível', não sendo aceitável a 'interrupção, negociação e/ou antecipação de pagamentos futuros até o restabelecimento das condições para retomada das atividades produtivas ou econômicas pelos impactados" diz o acórdão.

A decisão confirmou a liminar que havia sido concedida pelo TRF-1 para garantir o direito do recebimento dos "lucros cessantes", sem descontos ou compensações, pelos afetados pelo rompimento da barragem, ocorrido em 2015. 

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